Mesa Diretora

Antônio Carlos Amaral dos Santos

Membro

Antônio Carlos Amaral dos Santos
Vanderlei Amaral de Souza

Membro

Vanderlei Amaral de Souza

Capítulo I
Da Mesa da Câmara
Seção I
Da Formação da Mesa e de suas Modificações


Artigo 13 – A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário e tem competência para dirigir, executar e disciplinar todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Artigo 14 – A eleição dos membros da mesa e o exercício de seus respectivos mandatos, atribuições e competências, dar-se-ão na forma preceituada pela Lei Orgânica do Município.

Artigo 15 – A Eleição dos membros da Mesa far-se-á mediante voto a descoberto, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo dela.

Parágrafo 1º – A Votação far-se-á a cargo, mediante chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Presidente em exercício, que, ao final de cada votação, proclamará em voz alta o voto de cada Vereador e o resultado de cada eleição.

Parágrafo 2º – Para cada votação serão papel, datilografadas ou impressas, rubricadas pelo cédula Presidente únicas de exercício.

Parágrafo 3° – No momento da votação, o Vereador votante assinará a cédula e nela assinalará em quem desejar votar, entregando-a a seguir. a Mesa.

Artigo 16 – Para as eleições a que se refere o caput do artigo anterior, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da legislatura anterior; para as eleições a que se refere o artigo 14°, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

Artigo 17 – O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Artigo 18 – Será considerado eleito para o cargo da Mesa, em primeiro escrutínio, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo 1º – Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta no primeiro escrutínio, far-se-á imediatamente nova eleição à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver maior votação.

Parágrafo 2º – Remanescendo no primeiro escrutínio mais de um candidato em 2º lugar, com a mesma votação, qualificar-se-á o mais votado na eleição municipal, persistindo o empate, qualificar-se-á o mais idoso.

Artigo 19 – Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício, no primeiro ano da legislatura e, nos subsequentes, em 1º de janeiro.

Artigo 20 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:

I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador, por prazo superior a 60 (sessenta) dias;

III – houver renúncia do cargo da mesa pelo titular;

IV – for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

Artigo 21 – A destituição de membro da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovante faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) da Câmara, acolhendo a representação de qualquer Vereador.

Parágrafo 1º- Dentre outras hipóteses, constitui omissão de membro da Mesa a recusa a promulgar leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, resoluções ou decretos legislativos, a fazer publicar os atos da mesa e assinar executar ou fazer executar os atos e deliberações tomadas pelo plenário e pela própria Mesa.

Parágrafo 2º – O membro da Mesa será considerado faltoso, dentre outras hipóteses, quando ausente injustificadamente as 5 ( cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas da Mesa.

Artigo 22 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto na Lei Orgânica do Município, e neste regimento interno.

Parágrafo Único – O eleito completará o restante do mandato.

Seção II
Da Competência da Mesa


Artigo 23-A competência da Mesa, como órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, a que 13-deste Regimento será exercida nos casos definidos pela Lei Orgânica do Município.

Artigo 24 – A Mesa reunir-se-á ordinariamente para deliberar sobre assunto se sua competência, e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sempre que necessário.

Parágrafo Único – Das reuniões da Mesa será lavrada ata pelo 1° Secretário, a qual será assinada pelos membros presentes .

Artigo 25-A Mesa, como órgão colegiado, decidirá por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, ode qualidade, em caso de empate.

Parágrafo 1°- Os atos e demais decisões da Mesa serão assinados por todos os seus membros.

Parágrafo 2º – Dos atos e decisões da Mesa caberá recurso ao Plenário.

Artigo 26 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário.

Artigo 27 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão plenária, verificar-se a ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.